COLUNA | Sem juridiquês: quem são e qual a função dos titulares de direitos da música e do fonograma


Muitos dos DJs não sabem a importância do registro das obras musicais e cadastros de fonogramas para resguardar os seus direitos a estes relacionados, muito menos quais as providências devem adotar para seguir os protocolos.

Primeiramente, vou perguntar-lhe o básico: Você sabe me dizer o que é um fonograma? Qual a sua diferença em relação à obra musical?

A obra musical pode ser escrita ou apenas melodia, ou as duas coisas. A obra é a própria composição, que é realizada por uma ou mais pessoas.

Essa obra musical é consumida de forma ao vivo ou gravada, sendo o produto advindo de uma gravação, chamado de fonograma.

Cada gravação é um fonograma individual e o seu registro gera um código, como dito na coluna anterior, o famoso ISRC.

Portanto, veja que o fonograma nada mais é que uma interpretação da obra em sua forma gravada. São as versões tocadas em rádios, TV, Spotify etc.

Observe ainda que para uma obra musical pode existir várias versões gravadas, desde que sejam respeitados os direitos autorais, originados da música.

Então, entenda que direitos oriundos da obra musical são autorais e, aqueles vindos do fonograma são chamamos de conexos.

Filipe Guerra, um dos nossos colunistas, é DJ renomado, compositor e Produtor Fonográfico, declara que, desde o início tem buscado resguardar os seus direitos autorais e conexos, estando de acordo com as exigências do mercado, filiando-se à Associação Abramus, onde mantém a sua lista de fonogramas atualizada e afirma:

“Eu faço tudo bem correto, desde o início, como manda a cartilha. Até porque isso me beneficia. Depois eu recebo pelas execução ou quando toca na rádio.”

Em conversa com Filipe Guerra, este me disse que “muita gente não sabe por onde começar”, embora atualmente tenham conhecimento da importância de cumprir tais protocolos.

Na 1ª Edição da Colors DJ Magazine escrevi sobre a diferença entre os danos morais e materiais, no que se refere aos direitos autorais e sobre a necessidade de se respeitar a autoria, quando for gravar qualquer versão de alguma música. Para quem não leu ainda, aproveite e leia sobre o assunto, pois é muito interessante.

Vale lembrar que a autoria não se trata somente da melodia, mas, também, da própria letra, ou seja, obras escritas – o chamado compositor letrista.

Isso porque qualquer obra, seja musical ou de outra origem, gera rendimentos ao autor e o seus direitos devem ser respeitados, sob pena de indenização.

A utilização da gravação da obra, além de gerar royalties aos compositores, também beneficia os titulares do fonograma.

DJ Macau, que também é nosso colunista, DJ e produtor, atua com renome no mercado internacional, assevera que o procedimento a ser seguido, em relação aos direitos autorais e conexos, é o mesmo para qualquer artista, independentemente de gênero musical.

Macau é filiado à Associação Amar e ressalta que:

“A gente que é artista independente trabalha da seguinte forma: a gente é tudo né?! Porque hoje em dia, para lançar uma música, não necessariamente, você precisa ter uma filiação.”

É destacado ainda pelo Macau que atualmente os sites de distribuição de músicas, como a Distrokid e Ditto Music, são especializados em pegar a obra do artista, seja ele independente ou não – através do pagamento de certa quantia ao site pelo artista -, e promover o lançamento e distribuição de músicas.

Explicarei melhor sobre as distribuidoras de músicas nas próximas colunas.

Afinal, quem são os titulares de direito da obra musical e do fonograma?

No que se refere à obra musical temos as seguintes figuras:

1) Autor/Compositor: É a pessoa física que criou a letra e/ou melodia. Não necessariamente quem compôs a letra é responsável pela melodia. Admite-se, portanto, o trabalho em conjunto, ou seja, a co-autoria.

2) Autor versionista: Responsável pela versão autorizada de uma obra.

3) Autor adaptador: “É quem faz adaptação sobre obra em domínio público e recebe os valores distribuídos e relativos à adaptação que criou.” (Fonte: Agência Senado)

4) Editoras: Exercem a titularidade dos direitos dos autores, por representá-los através de contratos de edição ou cessão de direitos.

Os percentuais a serem distribuídos para cada envolvido na criação de uma obra é previamente acordado entre as partes.

Como dito na 1ª Edição, o autor da obra sempre será o mesmo. Não é possível vender, ceder, transacionar a autoria. Contudo, é possível negociar os direitos patrimoniais, através de contrato, passando para outra pessoa (física ou jurídica) o direito de ser titular daquela obra, como é o caso da Editora.

Em relação ao fonograma, os envolvidos são:

1) Intérprete: É quem de fato é a voz do fonograma. Em outras palavras, quem canta ou toca, o próprio artista que interpreta a obra. Para a Lei que regula as profissões de artistas (nº 6.533 de 1978), podemos entender, nesse contexto, que o artista é “o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública” (artigo 2º, I).

2) Músico: Quem acompanha ou faz o arranjo.

3) Produtor fonográfico: É a pessoa física ou jurídica que faz a gravação do fonograma, gera o ISRC, e providencia o seu cadastro na associação filiada ao ECAD, possuindo uma responsabilidade econômica em relação ao produto.

No caso do fonograma, os percentuais a serem distribuídos aos envolvidos são fixos – Intérprete 41,7%, Músico 16,6% e Produtor 41,7% -, lembrando que a distribuição é feita pela associação, a qual o artista é filiado.

Ou seja, não é 100% do valor arrecadado pelo ECAD que será distribuído aos titulares. Antes de passar os percentuais mencionados acima, o ECAD faz a seguinte distribuição à associação:

  • ECAD – 10%
  • ASSOCIAÇÕES – 5%
  • TITULARES – 85%
  • TOTAL – 100%

São repassados aos titulares de direito 85%, para depois ser promovida a divisão entre eles dos seus respectivos percentuais.

Veja que ainda não consta no rol de envolvidos na produção da música a figura do DJ. Portanto, como dito em outra oportunidade, aplica-se por analogia a sua função no fonograma, seja como músico ou intérprete. Vai variar de acordo com a sua participação.

De acordo com a Lei 6.533/1978, supracitada, é considerado artista regular e protegido por esta, aquele inscrito no Ministério do Trabalho, de forma profissional, entre outras exigências, conforme artigo 4º.

Até o momento não há regulamentação em relação ao DJ como profissional, não sendo possível a inscrição, como determina a lei – Houve a apreciação do projeto de lei nº 3265/2012 pela Câmara dos Deputados, sendo vetado totalmente em 24/09/2015.

Não há, também, um sindicato voltado para os DJs, o que dificulta legislar sobre o assunto e reforçar a importância da sua inclusão no rol de artistas regulamentados.

Assim, esbarramos em mais uma complicação no que se refere à proteção dos direitos da figura do DJ.

O DJ Macau, por exemplo, possui registro de músico, que obteve após a realização de uma prova, que concedeu-lhe a carteira.

Mais uma vez eu digo: a legislação brasileira é ultrapassada em relação a este assunto.

Nas próximas colunas abordarei sobre as providências que devem ser adotadas para a realização do registro da música e do cadastro do fonograma, além de tratar do lado business da música, apontando quais são as figuras envolvidas.

É muita informação, eu sei! Mas, é inegável que o DJ que vive da música deve se atentar a estes detalhes e buscar sempre informações atualizadas sobre o assunto, para se dar bem no mercado.

Fonte:
https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/debate-sobre-direitos-autorais-ganha-forca-com-criacao-de-cpi-do-ecad/lei-preve-figuras-como-autor-versionista-ou-adaptador – Acesso em 30/11/2020
https://www.abramus.org.br/musica/musica-faq/12383/interprete/ – Acesso em 30/11/2020
http://www.ubc.org.br/guiadoassociado/o_que_preciso_saber#:~:text=Os%20titulares%20envolvidos%20em%20um,fonograma%20s%C3%A3o%20chamados%20direitos%20conexos – Acesso em 30/11/2020
https://www.abramus.org.br/category/musica/musica-faq/page/2/ – Acesso em 30/11/2020.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=535142 – Acesso em 30/11/2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6533.htm – Acesso em 30/11/2020

Compartilhe:
Instagram
Para Você

Posts Relacionados

LANÇAMENTOS | Vintage Culture & Roddy Lima lançam “Analog Ascent” no dia 20 de dezembro

No dia 20 de dezembro, a música eletrônica ganha um novo capítulo com o lançamento de “Analog Ascent”, uma colaboração entre Vintage Culture e Roddy Lima. Parte do aguardado EP

EVENTOS | Festival Universo Paralello chega à 18ª edição com formato renovado

Nos dias 27 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025, a paradisíaca Praia de Pratigi, na Bahia, será palco da 18ª edição do Festival Universo Paralello. Este

EVENTOS | Tomorrowland Brasil 2025 girará em torno de ‘LIFE’, uma história ambientada no reino mítico de Silvyra

Prepare-se para um novo capítulo magnífico de 10 a 12 de outubro de 2025, a pré-inscrição para venda de ingressos abre amanhã Terça-feira, 17 de dezembro de 2024 – O Povo

ENTREVISTA | EVANDRO NETTO: “Não se trata só de sonho, mas de resiliência…”

De volta ao Brasil, ele revela como a produção de festas se tornou sua missão.  Evandro Netto, trabalha com eventos desde os 14 anos, traz uma trajetória marcada pela paixão

LANÇAMENTOS | Meca lança EP experimental com Andy Bianchini em sua gravadora, Abyssal Deep, e surpreende com liberdade artística

Depois do sucesso de “Electricity” – parceria com Vintage Culture e Fancy Inc. que conquistou o topo do Beatport, incluindo #1 em Melodic House & Techno e Melodic House &