COLUNA | Aspectos Jurídicos da Adoção LGBTQIA+

Desde 2011 a família homoafetiva encontra-se inserida no âmbito jurídico brasileiro em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, através do reconhecimento pelo STF que entendeu por unanimidade que parceiros em relação homoafetiva duradoura e pública terão os mesmos direitos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres. Não havendo lei para julgar, o magistrado poderá fazer uso da analogia, dos costumes, bem como dos princípios de direito.

No Brasil, o instituto da adoção foi inserido no ordenamento jurídico com o Código Civil de 1916, sendo a adoção feita de forma estritamente limitada e quando fosse realmente necessária. De acordo com Maria Berenice Dias, a adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo jurídico de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.

Na atualidade, no Brasil a adoção é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual foi alterado pela Nova Lei da Adoção, a Lei nº. 12.010/09, encontrando no artigo 42 os requisitos para o deferimento da adoção e, por sua vez, não faz ressalva sobre a orientação sexual dos adotantes. No entanto, pela sociedade regida pela heteronormatividade, há certa resistência em se aceitar que casais homoafetivos ou parceiros do mesmo sexo se habilitem para adoção. Mas há diversas decisões reconhecendo a união estável de casais homossexuais e deferindo pedidos de adoção por eles.

Não há impedimento legal para que casal homossexual venha a adotar uma criança ou um adolescente, desde que preencham os requisitos pautados pelo ECA e que propiciem ao adotando um ambiente saudável, com suporte necessário ao seu desenvolvimento, não sendo a orientação sexual dos adotantes motivo forte para o não deferimento da adoção.

Desta forma não é possível diferenciar os casais homossexuais dos heterossexuais. Além disso, é possível afirmar que se a união de um casal preencher os requisitos legais, contidos no artigo 42 da Lei 8.069, que são as mesmas exigências determinadas para casais heterossexuais, como por exemplo; estar em situação duradoura, onde os companheiros cumpram com os deveres de fidelidade e assistência recíproca.

Mas vale observar que a adoção seja por casais homossexuais, héteros ou único pai ou única mãe, possui um processo longo, com muitos detalhes para que se tenha certeza de que aquela família é a certa para se adotar. O processo é descrito no site do CNJ, constando todas as etapas e requisitos para a adoção.

Também encontramos a possibilidade da adoção unilateral que está prevista expressamente no art. 1.626 do Código Civil e acontece quando o cônjuge ou o companheiro pode adotar o filho do outro, sem que a mãe ou o pai seja destituído do poder familiar. Como no julgado onde a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da criança.

A própria Constituição Federal autoriza o reconhecimento de outros tipos de famílias, não somente aquela formada por marido, mulher e filhos. Não há explícito em nenhum diploma a necessidade de diversidade de sexos para o reconhecimento de entidade familiar. Desse modo, LGBTQIA+ podem pleitear a adoção individualmente. No CAPUT do artigo 42, dispõe, também, que independe do estado civil do adotante para que este possa adotar. Nota-se que ao cumprir os outros requisitos, o estado civil não será prejudicial para que se dê continuidade ao procedimento da adoção.

Finalizando, é importante sempre considerar que artigo 227, da Constituição Federal traz que deverá ser assegurado à criança e ao adolescente o convívio familiar, independentemente de quem exercerá o poder familiar.

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